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Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 26

A ausência de protocolo do pedido de recredenciamento no prazo devido caracterizará irregularidade administrativa e a instituição ficará:

I

impedida de solicitar aumento de vagas em cursos de graduação, de admitir novos estudantes e de criar novos cursos e polos de educação a distância, quando for o caso; e

II

sujeita a processo administrativo de supervisão, nos termos do Capítulo III.

Parágrafo único

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá analisar pedido de recredenciamento protocolado após o vencimento do ato autorizativo anterior e suspender as medidas previstas no caput , na hipótese de a instituição possuir, pelo menos, um curso de graduação com oferta efetiva de aulas nos últimos dois anos, sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 26, II do Decreto 9.235 /2017