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Artigo 25 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 25

A instituição protocolará pedido de recredenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente.

§ 1º

A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em processo de recredenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 2º

O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de graduação da IES, quando couber. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 3º

O processo de recredenciamento observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20.

§ 4º

Os documentos a serem apresentados no processo de recredenciamento destacarão as alterações ocorridas após o credenciamento ou o último recredenciamento.

§ 5º

A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite, nos termos do Capítulo III.

Art. 25 do Decreto 9.235 /2017