Artigo 21, Inciso XI do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
I
missão, objetivos e metas da instituição em sua área de atuação e seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II
projeto pedagógico da instituição, que conterá, entre outros, as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão;
III
cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de seus cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos EaD; (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
IV
organização didático-pedagógica da IES, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para a oferta de cursos presenciais, Polos EaD, articulação entre os formatos de oferta presencial, semipresencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
V
oferta de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu , quando for o caso;
VI
perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos, observadas as especificidades previstas para a oferta de educação a distância, com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição eventual dos professores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
VII
organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação das formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da IES e das eventuais parcerias, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
VIII
projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais e a especificação do processo de emissão e registro de diploma digital; (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
IX
infraestrutura física e instalações acadêmicas, que especificará:
a
com relação à biblioteca: 1. acervo bibliográfico físico, virtual ou ambos, incluídos livros, periódicos acadêmicos e científicos, bases de dados e recursos multimídia; 2. formas de atualização e expansão, identificada sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; e 3. espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos; e
b
com relação aos laboratórios: instalações, equipamentos e recursos tecnológicos existentes e a serem adquiridos, com a identificação de sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos e a descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas;
X
demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras;
XI
oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
a
sua abrangência geográfica;
b
relação de polos de educação a distância previstos para a vigência do PDI;
c
infraestrutura física, tecnológica e de pessoal projetada para a sede e para os polos de educação a distância, em consonância com os cursos a serem ofertados;
d
descrição das metodologias e das tecnologias adotadas e sua correlação com os projetos pedagógicos dos cursos previstos; e
e
previsão da capacidade de atendimento do público-alvo.
Parágrafo único
O PDI contemplará as formas previstas para o atendimento ao descrito nos art. 16 e art. 17, no tocante às políticas ou aos programas de extensão, de iniciação científica, tecnológica e de docência institucionalizados, conforme a organização acadêmica pleiteada pela instituição.