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Artigo 20, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 20

O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I

da mantenedora:

a

atos constitutivos, registrados no órgão competente, que atestem sua existência e sua capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c

certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda federal;

d

certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e

demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação;

f

demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes, considerada sua natureza jurídica; e

g

termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da mantenedora, que ateste a veracidade e a regularidade das informações prestadas e da capacidade financeira da entidade mantenedora; e

II

da IES:

a

comprovante de recolhimento das taxas de avaliação externa in loco realizada pelo Inep, previstas na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004 ;

b

plano de desenvolvimento institucional - PDI;

c

regimento interno ou estatuto;

d

identificação dos integrantes do corpo dirigente e de informação sobre a experiência acadêmica e profissional de cada um;

e

comprovante de disponibilidade e regularidade do imóvel;

f

plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competentes; e

g

atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive plano de fuga em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente.

§ 1º

Os documentos previstos nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput poderão ser substituídos por parecer de auditoria independente que demonstre condição suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida.

§ 2º

Aplicam-se às IFES e às escolas de governo federais o disposto nas alíneas "a", "b" e "g" do inciso I do caput e nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso II do caput .

§ 3º

Aplicam-se às escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital que solicitarem credenciamento para oferta de pós-graduação lato sensu a distância o previsto nas alíneas "a", "b" e "g" do inciso I do caput e nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso II do caput .

§ 4º

A comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ e da regularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS poderão ser verificadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação nas bases de dados do Governo federal e as mantenedoras deverão estar devidamente regulares para fins de credenciamento ou de recredenciamento.

§ 5º

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá requisitar à mantenedora a apresentação de balanço patrimonial em plano de contas a ser definido conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

§ 6º

É vedado o compartilhamento da sede com outra IES. (Incluído pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

Art. 20, II, c do Decreto 9.235 /2017