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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, o sistema federal de ensino compreende:

I

as instituições federais de ensino superior - IFES;

II

as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e

III

os órgãos federais de educação superior.

§ 1º

As IES criadas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 2º

As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e as IES qualificadas como instituições comunitárias, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 , sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 3º

As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e de norma específica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 4º

As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal existentes na data da promulgação da Constituição e que sejam mantidas e administradas por pessoa jurídica de direito público, ainda que não gratuitas, serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino estadual.

Art. 2º, §1° do Decreto 9.235 /2017