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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 18

O início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

§ 1º

O ato de credenciamento de IES será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação.

§ 2º

O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 3º

O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos. (Incluído pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

Art. 18, §2° do Decreto 9.235 /2017