Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1º
O ato de credenciamento de IES será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação.
§ 2º
O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
§ 3º
O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos. (Incluído pelo Decreto nº 12.456, de 2025)