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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 15

As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:

I

faculdades;

II

centros universitários; e

III

universidades.

§ 1º

As instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades.

§ 2º

A alteração de organização acadêmica será realizada em processo de recredenciamento por IES já credenciada.

§ 3º

A organização acadêmica das IFES é definida em sua lei de criação.

§ 4º

As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são equiparadas às universidades federais para efeito de regulação, supervisão e avaliação, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 .

Art. 15, §1° do Decreto 9.235 /2017