Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:
I
faculdades;
II
centros universitários; e
III
universidades.
§ 1º
As instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades.
§ 2º
A alteração de organização acadêmica será realizada em processo de recredenciamento por IES já credenciada.
§ 3º
A organização acadêmica das IFES é definida em sua lei de criação.
§ 4º
As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são equiparadas às universidades federais para efeito de regulação, supervisão e avaliação, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 .