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Artigo 102 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 102

São classificadas como reservadas, pelo prazo de cinco anos, as informações processuais relativas às mantenedoras e às IES privadas e seus cursos apresentadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , resguardadas as informações de caráter sigiloso definido em lei.

Parágrafo único

Caberá às IES a ampla divulgação de seus atos institucionais, de seus cursos e dos documentos pedagógicos e de interesse dos respectivos estudantes, nos termos no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996 , e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 102 do Decreto 9.235 /2017