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Artigo 100 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 100

É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

Art. 100 do Decreto 9.235 /2017