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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 10º

O funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.

§ 1º

São tipos de atos autorizativos:

I

os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e

II

os atos administrativos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores.

§ 2º

Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados no âmbito da educação superior.

§ 3º

Os prazos de validade dos atos autorizativos constarão dos atos e serão contados da data de publicação.

§ 4º

Os atos autorizativos serão renovados periodicamente, conforme o art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996 , e o processo poderá ser simplificado de acordo com os resultados da avaliação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 10º, §3° do Decreto 9.235 /2017