Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.
§ 1º
São tipos de atos autorizativos:
I
os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e
II
os atos administrativos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores.
§ 2º
Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados no âmbito da educação superior.
§ 3º
Os prazos de validade dos atos autorizativos constarão dos atos e serão contados da data de publicação.
§ 4º
Os atos autorizativos serão renovados periodicamente, conforme o art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996 , e o processo poderá ser simplificado de acordo com os resultados da avaliação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.