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Artigo 6º do Decreto nº 92.349 de 29 de Janeiro de 1986

Regulamenta, no que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras providências.

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Art. 6º

O MPAS e o BNH adotarão as providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive as referentes ao início das alienações, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º do Decreto 92.349 /1986