Artigo 6º do Decreto nº 92.349 de 29 de Janeiro de 1986
Regulamenta, no que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O MPAS e o BNH adotarão as providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive as referentes ao início das alienações, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.