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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 92.349 de 29 de Janeiro de 1986

Regulamenta, no que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na alienação aos ocupantes, na urbanização e no aproveitamento de áreas de que trata este Decreto serão observadas as seguintes normas, além de outras também suscetíveis de assegurar o caráter social e comunitário dos empreendimentos:

I

Será desde logo regularizada a situação possessória de cada ocupante, transmitindo-se-lhe o domínio da respectiva parcela ou fração ideal, mediante outorga de escritura de compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão ou título equiparado.

II

Em hipótese nenhuma poderá ser atribuída mais de uma parcela ou fração ideal a cada ocupante, seu cônjuge ou dependentes, considerados como tais os assim definidos na legislação previdenciária.

III

O preço de cada parcela ou fração ideal, para o ocupante, não poderá exceder, em nenhum caso, ao quantitativo proporcional, por metro quadrado, ao valor pelo qual foi alienada a área.

IV

Constará obrigatoriamente dos instrumentos de alienação das parcelas ou frações ideais aos ocupantes cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem até o dia 31 de dezembro de 2005, salvo caso de transmissão causa mortis , ou constituição de gravame para efeito de financiamento imobiliário, por parte do ocupante, junto ao Sistema Financeiro da Habitação.

V

As áreas porventura não ocupadas serão inalienáveis a terceiros e servirão a finalidades sociais, comunitárias e de Iazer.