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Artigo 3º do Decreto nº 92.349 de 29 de Janeiro de 1986

Regulamenta, no que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras providências.

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Art. 3º

O MPAS, por intermédio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, e o BNH poderão firmar acordos ou convênios com as Prefeituras Municipais, para o estabelecimento de cooperação que permita estimular e acelerar a alienação, urbanização e regularização da propriedade dos terrenos ocupados por favelas, no âmbito das respectivas municipalidades.