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Artigo 2º do Decreto nº 92.349 de 29 de Janeiro de 1986

Regulamenta, no que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS promoverá o levantamento, peIas entidades integrantes do SINPAS, das áreas que se encontrem na situação referida no artigo anterior, a fim de que possa o BNH prontamente adotar as providências necessárias à alienação e transferência aos respectivos ocupantes.

Art. 2º do Decreto 92.349 /1986