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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.349 de 29 de Janeiro de 1986

Regulamenta, no que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os terrenos de propriedade das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS ocupados por favelas e que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial, deverão ser alienados, nos termos do artigo 6º e seus parágrafos, da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, ao Banco Nacional da Habitação - BNH, para preferencial transferência aos seus ocupantes.

§ 1º

Manifestando-se o BNH sem condições de aquisição dos terrenos referidos, poderão estes ser alienados às Prefeituras Municipais ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que se obriguem ao cumprimento das normas do artigo 5º deste Decreto.

§ 2º

São consideradas favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura de serviços públicos e equipamentos sociais básicos e constituídos, predominantemente, de construções precárias.

Art. 1º, §1º do Decreto 92.349 /1986