Decreto de 13 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Junho de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6 º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

Brasília, 13 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas, para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I

RÁDIO CULTURA DE ANDIRÁ LTDA., a partir de 16 de março de 1997, na cidade de Andirá, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 79.393, de 15 de março de 1977 , e renovada pelo Decreto nº 95.169, de 9 de novembro de 1987 (Processo nº 53740001135/96);

II

RÁDIO IMPERIAL DE PETRÓPOLIS LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pela Portaria MVOP nº 612, de 5 de agosto de 1957, e renovada pelo Decreto nº 90.576, de 28 de novembro de 1984 (Processo nº 53770.000175/94);

III

FUNDAÇÃO MARCONI, a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Urussanga, Estado de Santa Catarina, outorgada originariamente à Rádio Urussanga Limitada, conforme Portaria MVOP nº 929, de 19 de outubro de 1951, autorizada a transformar-se em Fundação Assistencial, utilizando a denominação Fundação Marconi, pela Portaria nº 711, de 16 de setembro de 1966, e renovada pelo Decreto nº 89.591, de 27 de abril de 1984 (Processo nº 50820.000078/94);

IV

RÁDIO ARAUCÁRIA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, outorgada pela Portaria MVOP nº 871, de 15 de outubro de 1955, e renovada pelo Decreto nº 91.571, de 23 de agosto de 1985 (Processo nº 50820.000062/94); (Vide Decreto de 29 de março de 2010).

V

RÁDIO SOCIEDADE CRUZ DE MALTA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Lauro Muller, Estado de Santa Catarina, outorgada pela Portaria MVOP nº 838, de 9 de setembro de 1949, e renovada pelo Decreto nº 89.401, de 22 de fevereiro de 1984 (Processo nº 50820.000080/94); (Vide Decreto de 17.8.2010)

VI

RÁDIO SOCIEDADE CRUZ DE MALTA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Orleans, Estado de Santa Catarina, outorgada originariamente à Sociedade Rádio Guarujá Ltda., pela Portaria MVOP n º 548, de 22 de novembro de 1960, transferida pelo Decreto n º 89.408, de 29 de fevereiro de 1984 , para a concessionária de que trata este inciso, e renovada pelo Decreto nº 91.088, de 12 de março de 1985 (Processo nº 50820.000079/94); (Vide Decreto de 17 de agosto de 2010).

VII

RÁDIO TABAJARA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina, outorgada originariamente à Rádio Estadual Limitada, conforme Portaria MVOP nº 201, de 6 de abril de 1960, transferida pela Portaria nº 1.107, de 29 de setembro de 1976, para a concessionária de que trata este inciso, e renovada pelo Decreto nº 91.011, de 27 de fevereiro de 1985 (Processo nº 50820.000084/94);

VIII

REDE FRONTEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, outorgada originariamente à Rádio Mirador Ltda, pela Portaria MVOP nº 577, de 9 de dezembro de 1960, renovada pelo Decreto nº 91.569, de 23 de agosto de 1985 , e transferida pelo Decreto de 16 de maio de 1996 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53820.000118/94);

IX

SOCIEDADE RÁDIO DIFUSORA ELDORADO CATARINENSE LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, outorgada pela Portaria MVOP nº 552, de 19 de junho de 1948, e renovada pelo Decreto nº 89.426, de 8 de março de 1984 (Processo nº 50820.000065/94);

X

RÁDIO DIFUSORA DE IÇARA LTDA., a partir de 12 de fevereiro de 1992, na cidade de Içara, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto nº 86.888, de 29 de janeiro de 1982 (Processo nº 29106.001393/91); (Vide Decreto de 13 de dezembro de 2006)

XI

SOCIEDADE RÁDIO GUARUJÁ LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto n o 19.809, 15 de outubro de 1945 , e renovada pelo Decreto nº 95.999, de 2 de maio de 1988 (Processo nº 50820.000076/94);

XII

SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina, outorgada pela Portaria MVOP nº 640, de 26 de setembro de 1947, e renovada pelo Decreto nº 90.348, de 23 de outubro de 1984 (Processo nº 50820.000085/94);

XIII

RÁDIO EMISSORA PORTOFELICENSE LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Porto Feliz, Estado de São Paulo, outorgada pela Portaria MVOP nº 287, de 24 de abril de 1958, e renovada pelo Decreto nº 91.571, de 23 de agosto de 1985 (Processo nº 50830.000294/94);

XIV

RÁDIO SHOW DE IGARAPAVA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Igarapava, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Rádio Transmissora Igarapava Ltda., conforme Portaria MVOP nº 50, de 20 de janeiro de 1947, renovada pela Portaria nº 85, de 26 de abril de 1984, transferida pela Portaria nº 308, de 9 de maio de 1996, para a concessionária de que trata este inciso, e autorizada a passar à condição de concessionária em virtude de aumento de potência de sua estação transmissora, conforme Exposição de Motivos nº 92, de 16 de maio de 1996, do Ministério das Comunicações (Processo nº 53830.000666/94).

Art. 2º

Fica renovada, por quinze anos, a partir de 9 de julho de 2001, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada à TV PAMPA ZONA SUL LTDA., pelo Decreto nº 92.777, de 12 de junho de 1986 (Processo nº 53790.000562/01).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2001