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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.332 de 27 de Janeiro de 1986

Renova a concessão outorgada à FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO, outorgada através do Decreto nº 10.052, de 22 de julho de 1942, para explorar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.332 /1986