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Artigo 2º do Decreto nº 92.322 de 23 de Janeiro de 1986

Trata da dispensa da assinatura do ponto aos servidores públicos civis federais que exerçam mandatos eletivos em entidades representativas de classes.

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Art. 2º

O período de dispensa da assinatura do ponto será considerado como de efetivo exercício, inclusive para fins do disposto no artigo 18 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

Art. 2º do Decreto 92.322 /1986