Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.322 de 23 de Janeiro de 1986
Trata da dispensa da assinatura do ponto aos servidores públicos civis federais que exerçam mandatos eletivos em entidades representativas de classes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser dispensados da assinatura do ponto, por ato do respectivo Ministro de Estado, ouvido o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, os servidores públicos civis federais que exerçam mandato eletivo em Confederação, Federação de servidores públicos ou em associações de classe de âmbito nacional, sem prejuízo do vencimento ou salário e vantagens permanentes do cargo ou emprego efetivos.
§ 1º
Somente poderão ser dispensados da assinatura do ponto os servidores que ocupem cargo de direção executiva, até o máximo de quatro.
§ 2º
A dispensa de ponto abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Direção e Assistência Intermediárias - DAI e Funções de Assessoramento Superior - FAS.