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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho de Administração do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será composto de 9 (nove) membros, sendo:

I

um representante da SUDENE, designado pelo seu Superintendente;

II

um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A., designado pelo seu Presidente;

III

um representante do Banco do Brasil S.A., designado pelo seu Presidente;

IV

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), designado pelo seu Presidente;

V

um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais do Nordeste, escolhido e designado pelo Superintendente da SUDENE;

VI

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), designado pelas Presidências das quatro regionais do Nordeste;

VII

um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) designado pelo seu Presidente;

VIII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura, designado pelo seu Presidente;

IX

um representante do Ministério do Interior, designado pelo respectivo Ministro.

Parágrafo único

Para cada membro efetivo será designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 9º, II do Decreto 92.320 /1986