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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 8º

O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste terá um Conselho de Administração, ao qual competirá decidir sobre as propostas de benefício apresentadas pelos pequenos produtores rurais por intermédio de suas entidades de classe.

Parágrafo único

Ao Conselho de Administração caberá, igualmente, articular-se com os órgãos ou entidades federais competentes, com a finalidade de, por meio deles, atender a solicitações de assistência técnica especializada, relativas às propostas de que trata este artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 92.320 /1986