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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 7º

São Agentes do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste a SUDENE, na condição de gestora do Programa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de repassadores dos recursos e as Organizações institucionalizadas de pequenos produtores rurais a que se refere o art. 4º, nas condições de recebedora dos recursos do Programa.

Parágrafo único

Para disciplinar a execução do Programa, a SUDENE celebrará convênios com as instituições financeiras mencionadas no ¿caput¿ deste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 92.320 /1986