Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será desenvolvido, prioritariamente, nas áreas onde:
I
haja programas e projetos governamentais ou privados, mas exista carência de ações para efetivar a sua execução;
II
sejam realizadas ações fundiárias;
III
sejam instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;
IV
seja promovida a produção de alimentos;
V
haja programas e projetos governamentais que exijam ações complementares;
VI
haja produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a complementar renda proveniente da produção agropecuária.