JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será desenvolvido, prioritariamente, nas áreas onde:

I

haja programas e projetos governamentais ou privados, mas exista carência de ações para efetivar a sua execução;

II

sejam realizadas ações fundiárias;

III

sejam instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;

IV

seja promovida a produção de alimentos;

V

haja programas e projetos governamentais que exijam ações complementares;

VI

haja produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a complementar renda proveniente da produção agropecuária.

Art. 6º, II do Decreto 92.320 /1986