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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 4º

São beneficiários finais do Programa os pequenos produtores rurais, definidos no artigo 3º, legalmente organizados sob forma de cooperativas, sindicatos ou federações, bem assim sob outras formas associativas, institucionalizadas ou não, desde que articuladas e representadas pelas entidades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único

Nos municípios onde não houver cooperativas, sindicatos ou federações, as associações comunitárias institucionalizadas poderão representar os pequenos produtores rurais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 92.320 /1986