Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se por pequeno produtor rural, para os fins deste Decreto, o proprietário de terras, ou o posseiro, parceiro, arrendatário ou trabalhador rural assalariado, desde que:
I
explore glebas de terras, isoladas ou contíguas, cuja área total não ultrapasse dois módulos rurais da região;
II
tenha renda bruta anual familiar não superior a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência;
III
tenha como principal fonte de renda a exploração de sua unidade produtiva;
IV
não aufira renda proveniente de emprego fixo não rural;
V
explore o imóvel mediante força de trabalho predominantemente familiar.