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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 3º

Entende-se por pequeno produtor rural, para os fins deste Decreto, o proprietário de terras, ou o posseiro, parceiro, arrendatário ou trabalhador rural assalariado, desde que:

I

explore glebas de terras, isoladas ou contíguas, cuja área total não ultrapasse dois módulos rurais da região;

II

tenha renda bruta anual familiar não superior a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência;

III

tenha como principal fonte de renda a exploração de sua unidade produtiva;

IV

não aufira renda proveniente de emprego fixo não rural;

V

explore o imóvel mediante força de trabalho predominantemente familiar.

Art. 3º, V do Decreto 92.320 /1986