Artigo 16, Inciso VI do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos do Programa serão aplicados de forma não reembolsável e destinar-se-ão a:
I
investimento para constituir e equipar as organizações de pequenos produtores rurais, exceto a aquisição, construção e restauração de imóveis;
II
investimento em aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de uso coletivo;
III
assistência financeira às atividades de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização;
IV
investimento em aquisição de animais de cria e de serviço;
V
assistência financeira às atividades extrativas e artesanais;
VI
estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais.