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Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 16

Os recursos do Programa serão aplicados de forma não reembolsável e destinar-se-ão a:

I

investimento para constituir e equipar as organizações de pequenos produtores rurais, exceto a aquisição, construção e restauração de imóveis;

II

investimento em aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de uso coletivo;

III

assistência financeira às atividades de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização;

IV

investimento em aquisição de animais de cria e de serviço;

V

assistência financeira às atividades extrativas e artesanais;

VI

estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais.

Art. 16, IV do Decreto 92.320 /1986