Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho de Administração do Programa, que deverá ser constituído dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaborar e votar seu Regimento Interno.
Parágrafo único
O Conselho de Administração do Programa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.