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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 92.320 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 14

O Conselho de Administração do Programa, que deverá ser constituído dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaborar e votar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

O Conselho de Administração do Programa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 92.320 /1986