Artigo 9º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A agência, filial, sucursal ou escritório autorizado poderá vender passagens em território brasileiro.