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Artigo 9º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 9º

A agência, filial, sucursal ou escritório autorizado poderá vender passagens em território brasileiro.

Art. 9º do Decreto 92.319 /1986