Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.
§ 1º
O instrumento de nomeação do substituto do representante de sociedade estrangeira só poderá ser levado a arquivamento no Registro do Comércio após a homologação do ato pelo Departamento de Aviação Civil.
§ 2º
Antes da aceitação pelo DAC, e do seu arquivamento no Registro do Comércio, não poderá o representante entrar em relações com terceiros em nome da representada.