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Artigo 3º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 3º

Na autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial.

Art. 3º do Decreto 92.319 /1986