Artigo 3º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial.