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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 2º

O pedido de autorização de que trata o artigo anterior, "caput", deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:

I

prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;

II

os atos constitutivos e as alterações posteriores;

III

o inteiro teor do estatuto social;

IV

a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;

V

cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;

VI

prova de nomeação de representante no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e

VII

o último balanço.

§ 1º

O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse órgão.

§ 2º

Todos os documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva, e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 2º, §2º do Decreto 92.319 /1986