Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pedido de autorização de que trata o artigo anterior, "caput", deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:
I
prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;
II
os atos constitutivos e as alterações posteriores;
III
o inteiro teor do estatuto social;
IV
a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;
V
cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;
VI
prova de nomeação de representante no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e
VII
o último balanço.
§ 1º
O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse órgão.
§ 2º
Todos os documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva, e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos.