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Artigo 16 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 16

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 35.514, de 18 de maio de 1954 , 36.901, de 14 de fevereiro de 1955 , e 90.802, de 11 de janeiro de 1985 .

Art. 16 do Decreto 92.319 /1986