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Artigo 15 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 15

As empresas que funcionam no País com agência, sucursal, filial ou escritório, sem estar devidamente autorizadas, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação.

Art. 15 do Decreto 92.319 /1986