Artigo 15 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As empresas que funcionam no País com agência, sucursal, filial ou escritório, sem estar devidamente autorizadas, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação.