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Artigo 14 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 14

Somente as empresas autorizadas a operar no País poderão ter Agente Geral de Vendas.