Artigo 13 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A empresa representante poderá promover a publicidade da empresa, mas não poderá vender passagens ou serviços da representada.