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Artigo 13 do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 13

A empresa representante poderá promover a publicidade da empresa, mas não poderá vender passagens ou serviços da representada.

Art. 13 do Decreto 92.319 /1986