Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A empresa representante deverá requerer ao Ministério da Aeronáutica autorização para funcionar, juntando ao seu requerimento:
a
atos constitutivos; e
b
contrato de representação devidamente traduzido.
Parágrafo único
Será dispensada a prova de constituição quando a representação tiver sido confiada a pessoa jurídica já autorizada a funcionar no País.