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Artigo 12, Alínea a do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 12

A empresa representante deverá requerer ao Ministério da Aeronáutica autorização para funcionar, juntando ao seu requerimento:

a

atos constitutivos; e

b

contrato de representação devidamente traduzido.

Parágrafo único

Será dispensada a prova de constituição quando a representação tiver sido confiada a pessoa jurídica já autorizada a funcionar no País.

Art. 12, a do Decreto 92.319 /1986