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Artigo 10º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 10

As empresas estrangeiras que não operam no País, em lugar de filial, sucursal ou escritório poderão designar representante geral em território nacional.

Art. 10 do Decreto 92.319 /1986