Artigo 10º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas estrangeiras que não operam no País, em lugar de filial, sucursal ou escritório poderão designar representante geral em território nacional.