Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse em obtê-la unilateralmente.
Parágrafo único
Depende igualmente de autorização prévia a instalação de agências, sucursais, filiais, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos das empresas estrangeiras, regulares ou não regulares, que não executam linhas para o território brasileiro.