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Artigo 2º do Decreto nº 92.272 de 7 de Janeiro de 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

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FAIXA DA REDE DE EFLUENTES: Faixa de terra com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto XIX de Coordenadas UTM N - 7.532.926,34 e E - 220.313,17, situado na interseção do eixo da faixa com a cerca de divisa da Área da Estação de Cabiúnas, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, daí se desenvolvendo no rumo do este até atingir o Ponto XX de Coordenadas UTM N - 7.532.919,50 e E - 220.359,36 situado no cruzamento da Rodovia Estadual Amaral Peixoto (RJ-106) afeta ao Departamento Estadual de Estrada de Rodagem, prosseguindo neste mesmo rumo passa pelo Ponto XXI de Coordenadas UTM N - 7.532.916,484 e E - 220.379,686 onde ocorre mudança de rumo, passando a diretriz seguir no rumo de sudeste, vindo atingir o Ponto XXII de Coordenadas UTM N - 7.532.509,741 e E - 220.541,901. A partir deste ponto e prosseguindo no rumo de sudeste, a diretriz passa pelo Ponto XXIII de Coordenadas UTM N - 7.532.501,760 e E - 220.550,170 situado no cruzamento da Estrada Estadual RJ-178 afeta ao Departamento Estadual de Estrada de Rodagem, e, a seguir no Ponto XXIV de Coordenadas UTM N - 7.532.311,52 e E - 220.747,35 situado no cruzamento com o ramal ferroviário, trecho Macaé/Campos, afeto a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), até atingir o Ponto XXV de Coordenadas UTM N - 7.532.277,301 e E - 220.782,813. Deste ponto a diretriz passa a seguir o rumo de nordeste até atingir o Ponto XXVI de Coordenadas UTM N - 7.532.381,664 e E - 221.043,795, onde, ocorre nova mudança de rumo, passando a diretriz seguir no rumo de sudeste até atingir o Ponto XXVII de Coordenadas UTM N - 7.531.081,223 e E - 222.267,058 situado na Praia de Lagoinha, Município de Macaé, onde termina esta descrição, com uma extensão total de 3.289,75m (três mil, duzentos e oitenta e nove metros e setenta e cinco centímetros), tudo de conformidade com o desenho DE - 824.01-513-101-TET-039.

Art. 2º

Ficam excluídos do presente Decreto os imóveis de propriedade do domínio público, salvo as acessões e benfeitorias de propriedade de particulares neles encontrados.

Art. 2º do Decreto 92.272 /1986