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Artigo 1º do Decreto nº 92.272 de 7 de Janeiro de 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 173.759,00 m² (cento e setenta e três mil, setecentos e cinqüenta e nove metros quadrados), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalado na planta nº DE-824.01-513-101-TET-039, constante do Processo MME nº 27000.005232/85-82.

Parágrafo único

As faixas de terras a que se refere este artigo, de 173.759,00 m², assim se descrevem e caracterizam:

Art. 1º do Decreto 92.272 /1986