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Artigo 5º do Decreto nº 92.270 de 7 de Janeiro de 1986

Concede autorização à embarcação "ORINOCO", de bandeira venezuelana, para realizar em águas interiores brasileiras os serviços que especifica.

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Art. 5º

Para permitir o cumprimento do estabelecido nos art. 3º e 4º deste Decreto, as entidades interessadas deverão manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque na "ORINOCO" , na localidade de Concepción, Paraguai - último porto em que fará escala antes do início da expedição de que trata este Decreto.

Art. 5º do Decreto 92.270 /1986