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Artigo 3º do Decreto nº 92.270 de 7 de Janeiro de 1986

Concede autorização à embarcação "ORINOCO", de bandeira venezuelana, para realizar em águas interiores brasileiras os serviços que especifica.

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Art. 3º

A embarcação mencionada no art. 1º só poderá navegar em águas interiores brasileiras enquanto tiver a bordo, como observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades - inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas, e a todas as áreas da embarcação - com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único

O oficial observador tem autoridade para impedir, nas águas interiores brasileiras, a execução de pesquisas e a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pelas entidades citadas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 92.270 /1986