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Artigo 1º do Decreto nº 92.270 de 7 de Janeiro de 1986

Concede autorização à embarcação "ORINOCO", de bandeira venezuelana, para realizar em águas interiores brasileiras os serviços que especifica.

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Art. 1º

É concedida autorização à embarcação venezuelana "ORINOCO" para, sob a supervisão da "FUNDACIÓN ORIAMPLA (Orinoco-Amazonas-La Plata)", e da UNIVERSIDAD SIMÓN BOLÍVAR", ambas da República da Venezuela, realizar uma expedição científica em águas interiores brasileiras, abrangendo os rios Paraguai, Guaporé, Mamoré, Madeira, Amazonas e Negro, obedecendo à derrota e às datas previamente apresentadas pelas citadas entidades ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único

Quaisquer alterações da programação inicialmente prevista, a ser cumprida em águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de quinze (15) dias. Art. - 2º A autorização de que trata este Decreto compreende observações científicas nos mencionados rios, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 1º do Decreto 92.270 /1986